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Artigo 96 da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960

Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.

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Art. 96

Os quadros do pessoal dos Territórios serão aprovados por decreto do Presidente da República, observadas as normas e o sistema de classificação de cargos desta lei.

Art. 96 da Lei 3.780 /1960