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Artigo 93 da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960

Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.

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Art. 93

É incorporado ao vencimento dos Magistrados o abono de que trata a Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1958 , e concedido aos mesmos um abono de 20% (vinte por cento) até que lei especial fixe os seus vencimentos.

Parágrafo único

O disposto neste artigo estende-se aos ocupantes da carreira de Diplomata, de cargos isolados de Cônsul Privativo e de Ministro para Assuntos Econômicos.

Art. 93 da Lei 3.780 /1960