Artigo 93 da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960
Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 93
É incorporado ao vencimento dos Magistrados o abono de que trata a Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1958 , e concedido aos mesmos um abono de 20% (vinte por cento) até que lei especial fixe os seus vencimentos.
Parágrafo único
O disposto neste artigo estende-se aos ocupantes da carreira de Diplomata, de cargos isolados de Cônsul Privativo e de Ministro para Assuntos Econômicos.