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Artigo 80 da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960

Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.

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Art. 80

Não se fará nomeação por acesso a que se refere o art. 34 § 2º desta lei, enquanto houver candidatos habilitados em concurso ou prova de habilitação com prazo da vigência não prescrito e considerado válidos para ingresso na classe ou série de classes correspondente.

Parágrafo único

Êste dispositivo só é aplicável às classes e séries de classes para as quais se está instituindo nesta lei, pela primeira vez, o sistema de provimento mediante acesso.

Art. 80 da Lei 3.780 /1960