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Artigo 77 da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960

Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.

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Art. 77

Os servidores horistas do Colégio Pedro II, que tenham sido admitidos como «Auxiliar», por exigência do ensino, até 21 de agôsto de 1959, serão absorvidos nos quadros do funcionalismo constantes desta lei, de conformidade com as respectivas atribuições.

Art. 77 da Lei 3.780 /1960