Artigo 76 da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960
Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Os Servidores da União, cedidos à Rêde Ferroviária Federal S. A. pela Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957 , serão classificados na forma dos Anexos VII e VIII desta lei, os que exercerem ocupações tipicamente ferroviárias, e na forma da classificação geral, os demais.