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Artigo 75 da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960

Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.

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Art. 75

Os vencimentos dos professôres catedráticos de Escolas ou Faculdades de ensino superior e os dos delegados de polícia são fixados, respectivamente, em Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) e Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros), mensais.

Art. 75 da Lei 3.780 /1960