Artigo 74, Parágrafo 1 da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960
Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Os funcionários do nível universitário ocupantes de cargos para cujo ingresso ou desempenho seja exigido diploma de curso superior, perceberão uma gratificação especial sôbre os respectivos vencimentos, nas seguintes bases: (Vigência)
a
os de curso universitário de duração igual ou superior a 5 (cinco) anos - 25%;
b
os de curso universitário de duração de 4 (quatro) anos - 20%;
c
os de curso universitário de duração de 3 (três) anos - 15%;
d
(VETADO).
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
(VETADO).