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Artigo 74, Alínea b da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960

Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.

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Art. 74

Os funcionários do nível universitário ocupantes de cargos para cujo ingresso ou desempenho seja exigido diploma de curso superior, perceberão uma gratificação especial sôbre os respectivos vencimentos, nas seguintes bases: (Vigência)

a

os de curso universitário de duração igual ou superior a 5 (cinco) anos - 25%;

b

os de curso universitário de duração de 4 (quatro) anos - 20%;

c

os de curso universitário de duração de 3 (três) anos - 15%;

d

(VETADO).

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

(VETADO).

Art. 74, b da Lei 3.780 /1960