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Artigo 56, Parágrafo 1 da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960

Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.

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Art. 56

O Quadro do Pessoal das autarquias, entidades paraestatais,(...)(VETADO)(...) (VETADO)(...) bem como das ferrovias, serviços portuários e marítimos, administrados pela União, sob forma autárquica, será aprovado por decreto do Presidente da República, observadas as normas e o sistema de classificação de cargos constantes da presente lei, e ressalvadas as peculiaridades da administração de pessoal de cada uma das entidades citadas. (Regulamento)

§ 1º

Os níveis de vencimentos e salários não ultrapassarão os valores correspondentes no Serviço Civil do Poder Executivo, confrontados os cargos e categorias de atribuições semelhantes ou idênticas.

§ 2º

(VETADO).

Art. 56, §1° da Lei 3.780 /1960