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Artigo 55 da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960

Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.

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Art. 55

Os Ministérios, órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, autarquias, entidades paraestatais, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, Instituto Brasileiro do Café, bem como Serviços Portuários e Marítimos administrados pela União, sob forma autárquica, sempre que necessário, e havendo vaga inicial a preencher, solicitarão do Departamento Administrativo do Serviço Público indicação de candidatos habilitados em concurso, obedecida, rigorosamente, a ordem de classificação.

Art. 55 da Lei 3.780 /1960