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Artigo 52 da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960

Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.

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Art. 52

A gratificação de tempo integral, para efeito de cálculo de proventos, incorpora-se ao vencimento após 5 (cinco) anos de efetivo exercício nesse regime, encontrando-se o servidor no ato da aposentadoria a êle vinculado.

Art. 52 da Lei 3.780 /1960