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Artigo 51 da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960

Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.

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Art. 51

O servidor que, para optar pelo regime de tempo integral, fôr obrigado a desacumular, terá, como gratificação, importância não inferior à do vencimento do cargo desacumulado.

Art. 51 da Lei 3.780 /1960