Artigo 51 da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960
Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
O servidor que, para optar pelo regime de tempo integral, fôr obrigado a desacumular, terá, como gratificação, importância não inferior à do vencimento do cargo desacumulado.