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Artigo 50 da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960

Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.

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Art. 50

O servidor em regime de tempo integral perceberá uma gratificação sob forma de acréscimo proporcional ao nivel de vencimento do seu cargo, calculada de acôrdo com o tempo de efetivo exercício nêsse regime, na forma da seguinte tabela: Até 10 anos (...)75 % Mais de 10 ... (VETADO)(...)anos(...) 100% (...) (VETADO) (...)

Art. 50 da Lei 3.780 /1960