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Artigo 44, Inciso IV da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960

Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.

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Art. 44

Caberá a readaptação quando ficar expressamente comprovado que:

I

o desvio de função adveio e subsiste por necessidade absoluta do serviço.

II

dura, pelo menos, há dois anos, sem interrupção;

III

a atividade foi ou está sendo exercida de modo permanente;

IV

as atribuições do cargo ocupado são perfeitamente diversas, e não, apenas, comparáveis ou afins, variando somente de responsabilidade e de grau;

V

o funcionário possui as necessárias aptidões e habilitações para o desempenho regular do novo cargo em que deva ser classificado.

Art. 44, IV da Lei 3.780 /1960