Artigo 44, Inciso IV da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960
Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Caberá a readaptação quando ficar expressamente comprovado que:
I
o desvio de função adveio e subsiste por necessidade absoluta do serviço.
II
dura, pelo menos, há dois anos, sem interrupção;
III
a atividade foi ou está sendo exercida de modo permanente;
IV
as atribuições do cargo ocupado são perfeitamente diversas, e não, apenas, comparáveis ou afins, variando somente de responsabilidade e de grau;
V
o funcionário possui as necessárias aptidões e habilitações para o desempenho regular do novo cargo em que deva ser classificado.