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Artigo 43, Parágrafo Único da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960

Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.

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Art. 43

Será readaptado o funcionário que venha exercendo, ininterruptamente, e por prazo superior a 2 (dois) anos, atribuições diversas das pertinentes à classe em que fôr enquadrado, ou haja exercido estas atribuições, até 21 de agôsto de 1959, por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos. (Vide Decreto nº 49.370, de 1960)

Parágrafo único

Ao funcionário fica assegurado o direito de optar pela situação decorrente do enquadramento, dentro do prazo de 180 dias.

Art. 43, Parágrafo Único da Lei 3.780 /1960