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Artigo 41 da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960

Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.

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Art. 41

Haverá em cada Ministério e órgão subordinado ao Presidente da República, nos serviços de pessoal respectivos, um órgão de classificação de cargos que funcionará em mútua e perfeita articulação técnica com a Divisão de que trata o art. 39 desta lei.

Art. 41 da Lei 3.780 /1960