Artigo 38 da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960
Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A Comissão de Classificação de Cargas compõe-se de cinco membros, designados pelo Presidente da República, dentre funcionários civis da União, com mais de dez anos de serviço público federal e reconhecida experiência em assuntos administrativos ou jurídicos.
§ 1º
Os atos de designação indicarão o presidente e o vice-presidente.
§ 2º
O Diretor da Divisão de que trata o art. 39 desta lei será um dos membros da Comissão.
§ 3º
O regimento será elaborado pela Comissão e aprovado pelo Presidente da República.
§ 4º
Ressalvado o disposto no § 2º, os membros da Comissão serão, designados para servir durante quatro anos, podendo ser reconduzidos.
§ 5º
As primeiras designações far-se-ão para período de um, dois, três e quatro anos.
§ 6º
A Comissão apresentará, no comêço de cada ano, ao Presidente da República, o relatório de seus trabalhos e dêle enviará cópias às Comissões de Serviço Público das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 7º
Os membros da Comissão perceberão a gratificação de representação que fôr arbitrada pelo Presidente da República.