Artigo 37, Inciso II da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960
Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Compete à Comissão de Classificação de Cargos:
I
Velar pela observância e pela aplicação dos preceitos estatuídos nesta lei e na sua regulamentação;
II
Estudar e coordenar, em caráter permanente, os meios de dar fiel execução ao sistema e propugnar pelo seu aperfeiçoamento;
III
Examinar as reclamações e recursos que se suscitarem;
IV
Promover a colaboração que fôr solicitada pelos órgãos públicos nos assuntos relacionados com as suas atribuições; e
V
Colaborar com o Ministério Público e com os órgãos de defesa da União nas questões suscitadas perante a justiça relativamente à aplicação desta lei.