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Artigo 37 da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960

Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.

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Art. 37

Compete à Comissão de Classificação de Cargos:

I

Velar pela observância e pela aplicação dos preceitos estatuídos nesta lei e na sua regulamentação;

II

Estudar e coordenar, em caráter permanente, os meios de dar fiel execução ao sistema e propugnar pelo seu aperfeiçoamento;

III

Examinar as reclamações e recursos que se suscitarem;

IV

Promover a colaboração que fôr solicitada pelos órgãos públicos nos assuntos relacionados com as suas atribuições; e

V

Colaborar com o Ministério Público e com os órgãos de defesa da União nas questões suscitadas perante a justiça relativamente à aplicação desta lei.

Art. 37 da Lei 3.780 /1960