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Artigo 35 da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960

Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.

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Art. 35

Os órgãos centrais de pessoal manterão as devidas anotações e confrontos sôbre os atos de nomeação, promoção e preenchimento de vagas ocorridas.

Art. 35 da Lei 3.780 /1960