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Artigo 34, Parágrafo 6 da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960

Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.

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Art. 34

O funcionário pode ter acesso, como indica o Anexo I, à de nível mais elevado, pertencente à série de classes afim, nas estritas linhas de correlação ali traçadas.

§ 1º

Os casos de acesso concorrente serão definidos e previstos no regulamento.

§ 2º

A nomeação por acesso recairá em funcionário que pertença à classe da mesma formação profissional, mas de escalão inferior, mediante reserva da metade das vagas, ficando a outra metade para ser provida por concurso público.

§ 3º

O funcionário nomeado por acesso perceberá na nova classe o vencimento imediatamente superior ao da referência em que se encontrava, sem interromper a contagem de tempo de serviço para perfazer o triênio.

§ 4º

Será de três anos de efetivo exercício na classe o interstício para concorrer à nomeação por acesso, reduzindo-se para dois, quando não haja funcionário que possua aquêle tempo.

§ 5º

A nomeação por acesso, além das exigências legais e das qualificações que couberem em cada caso, obedecerá a provas práticas que compreendam tarefas tipicas relativas ao exercício do novo cargo e, quando couber, à ordem de classificação em concurso de títulos que aprecie a experiência funcional(...)(VETADO)(...)

§ 6º

As comissões de concurso serão integradas por funcionários com mais de dez anos de serviço público federal, pertencentes às classes mais elevadas do grupo ocupacional respectivo.

Art. 34, §6° da Lei 3.780 /1960