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Artigo 31 da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960

Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.

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Art. 31

Será de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe o interstício para concorrer à promoção, reduzindo-se para 2 (dois) quando não haja funcionário que conte aquêle tempo.

Parágrafo único

Para efeito deste artigo, computar-se-á o afastamento considerado de efetivo exercício pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

Art. 31 da Lei 3.780 /1960