Artigo 31 da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960
Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Será de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe o interstício para concorrer à promoção, reduzindo-se para 2 (dois) quando não haja funcionário que conte aquêle tempo.
Parágrafo único
Para efeito deste artigo, computar-se-á o afastamento considerado de efetivo exercício pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.