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Artigo 30 da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960

Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.

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Art. 30

Merecimento é a demonstração positiva pelo funcionário, durante sua permanecia na classe, de pontualidade e assiduidade, de capacidade e eficiência, espirito de colaboração, ética profissional e compressão dos deveres e, bem assim, de qualificação para o desempenho das atribuições de classe superior.

Parágrafo único

A promoção obedecerá sempre à ordem de classificação do funcionário na lista de merecimento.

Art. 30 da Lei 3.780 /1960