Artigo 30 da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960
Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Merecimento é a demonstração positiva pelo funcionário, durante sua permanecia na classe, de pontualidade e assiduidade, de capacidade e eficiência, espirito de colaboração, ética profissional e compressão dos deveres e, bem assim, de qualificação para o desempenho das atribuições de classe superior.
Parágrafo único
A promoção obedecerá sempre à ordem de classificação do funcionário na lista de merecimento.