Artigo 29 da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960
Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Promoção é a elevação do funcionário, pelos critérios de merecimento e antigüidade de classe, à classe superior dentro da mesma série de classes e será feita à razão de um têrço por antiguidade e dois terços por merecimento.