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Artigo 28 da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960

Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.

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Art. 28

O pessoal de que tratam o item II do art. 23 e o art. 26 não poderá, ser desviado para serviços diferentes daquele para que foi admitido, sob pena de ser o responsável por tal irregularidade demitido ou destituído do cargo ou encargo de direção ou chefia que esteja exercendo.

Art. 28 da Lei 3.780 /1960