Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960
Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O pessoal temporário e o pessoal de obras ficarão sujeitos ao regime de emprêgo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação vigente peculiar àquele regime de emprêgo. (Vide Decreto-Lei nº 1.068, de 1969) (Vide Decreto-lei nº 81, de 1966)
§ 1º
O salário do pessoal temporário e do pessoal de obras deverá enquadrar-se dentro das condições regionais do mercado de trabalho e, na sua fixação, serão consideradas os encargos e obrigações a desempenhar.
§ 2º
O chefe de repartição que destinar parcela de dotação global, de recurso próprio do serviço ou de fundo especial, a pagamento de pessoal, deverá submeter, anualmente, ao Ministro de Estado ou dirigente de órgão subordinado ao Presidente da República, o programa de aplicação de tais recursos, com os salários discriminadas por categoria, não podendo êles exceder o vencimento-base do nível correspondente à classe de encargos e obrigações semelhantes ou equivalentes.
§ 3º
Aprovado o programa, a escala de salário, com a despesa prevista será publicada no Diário Oficial e encaminhada, por cópia, ao Tribunal de Contas, ou suas Delegações, para exame e registro e posteriori da despesa que dêle decorrer.