Artigo 23, Inciso II da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960
Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Serviço civil do Poder Executivo será atendido:
I
quando se trate de atividade permanente da administração, por funcionários;
II
quando se trate de atividade transitória ou eventual:
a
por pessoal temporário admitido à conta de dotação global, recurso próprio do serviço ou fundo especial criado em lei; Vide Decreto-Lei nº 1.068, de 1969
b
por pessoal de obras admitido para realização de obras públicas, durante sua execução.