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Artigo 23, Inciso I da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960

Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.

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Art. 23

O Serviço civil do Poder Executivo será atendido:

I

quando se trate de atividade permanente da administração, por funcionários;

II

quando se trate de atividade transitória ou eventual:

a

por pessoal temporário admitido à conta de dotação global, recurso próprio do serviço ou fundo especial criado em lei; Vide Decreto-Lei nº 1.068, de 1969

b

por pessoal de obras admitido para realização de obras públicas, durante sua execução.

Art. 23, I da Lei 3.780 /1960