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Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960

Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.

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Art. 21

Efetuado o enquadramento, ocupará o servidor a classe a que fixar jus.

§ 1º

Para localizá-lo no vencimento-base ou referência adequada do respectivo nível, levar-se-á em conta:

a

o vencimento ou salário percebido no cargo ou função, acrescido do abono de que trata a Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959 .

b

as diferenças de vencimento ou salário que o servidor estiver percebendo em virtude de lei.

§ 2º

O total resultante determina a colocação do funcionário no vencimento-base ou na referência de valor igual ou superior mais próximo.

§ 3º

Se o total resultante fôr superior ao valor da referência, VI, o funcionário será colocado nessa referência, ficando-lhe assegurada a diferença que houver.

Art. 21, §2° da Lei 3.780 /1960