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Artigo 20, Inciso III da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960

Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.

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Art. 20

Para reajustar os cargos e funções existentes ao sistema de classificação instituído nesta lei, aplicam-se as seguintes regras de enquadramento :

I

Enquadramento direto. A lista de enquadramento (Anexo IV) precisa a classe na qual será ajustado cada cargo ou função existente, com o seu ocupante.

II

Enquadramento específico. A lista de enquadramento (Anexo IV) indica a classe ou as classes nas quais serão ajustados os cargos e funções existentes, com seus ocupantes, e traça as regras especificas que deverão presidir ao processo de enquadramento.

III

Enquadramento genérico. A lista de enquadramento (Anexo IV) indica, para as classes e cada serie de classes, quais, genèricamente, os cargos e funções existentes que concorrem à classificação.

§ 1º

Far-se-á o enquadramento passando os ocupantes dos cargas e funções, considerados em conjunto, por ordem decrescente de padrão e referência, a ocupar, de cima para baixo, as classes indicadas, observando-se os seguintes limites:

I

Nas séries constituídas de duas classes, 50% do total dos cargos da série constituirão a classe A, figurando os restantes na classe B.

II

Nas séries de três classes, a inicial possuirá 45% do total dos cargos da série, a classe intermediária, 35% e a final, 20% .

III

Nas séries de quatro classes, a distribuição dos cargos será de 40% para a classe inicial; 30% para a classe imediata, 20% para a seguinte e l0% para a classe mais elevada.

§ 2º

Em igualdade de condições terão preferência, respectivamente; na seguinte ordem de precedência, o funcionário, o extranumerário amparado pelos arts. 18 e 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , pela Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954 , pela Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958 e pelo artigo 264, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e os demais extranumerários ou pessoal a eles equiparado.

Art. 20, III da Lei 3.780 /1960