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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960

Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.

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Art. 2º

Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

Parágrafo único

Excepcionalmente, quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço, o cargo efetivo poderá ser provido em caráter interino, pelo prazo máximo de um ano, enquanto não houver candidato habilitado em concurso.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 3.780 /1960