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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960

Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.

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Art. 19

Esta lei abrange a situação dos atuais funcionários, dos extranumerários amparados pelos artigos 18 e 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou pela Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954 (...)(VETADO)(...)e pelo art. 264, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (...) (VETADO)(...)ou pessoal a êles equiparado, os quais, com as ressalvas previstas na presente lei, passam para todos os efeitos à categoria de funcionários.

Parágrafo único

Esta lei também se aplica aos servidores que, na forma da legislação vigente, integram quadros e tabelas suplementares extintas, na jurisdição dos Ministérios.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei 3.780 /1960