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Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960

Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.

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Art. 17

O quadro de pessoal em cada Ministério, ou órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República, compreenderá:

I

Parte Permanente, integrada pelos cargos efetivos e pelos cargos em comissão.

II

Parte Suplementar, integrada pelos cargos extintos.

§ 1º

A Parte Permanente reunirá os cargos que, considerados essenciais à administração, se destinam à realização de trabalhos continuados e indispensáveis ao desenvolvimento regular dos serviços públicos.

§ 2º

A Parte Suplementar, para efeito de assegurar a situação individual dos respectivos ocupantes, agrupará cargos e funções, que serão suprimidos automàticamente, à medida que vagarem, quando isolados ou de menor vencimento, feitas as promoções e melhorias, quando integrarem carreiras, séries funcionais, classes ou séries de classes.

Art. 17, §2° da Lei 3.780 /1960