Artigo 17, Inciso I da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960
Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O quadro de pessoal em cada Ministério, ou órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República, compreenderá:
I
Parte Permanente, integrada pelos cargos efetivos e pelos cargos em comissão.
II
Parte Suplementar, integrada pelos cargos extintos.
§ 1º
A Parte Permanente reunirá os cargos que, considerados essenciais à administração, se destinam à realização de trabalhos continuados e indispensáveis ao desenvolvimento regular dos serviços públicos.
§ 2º
A Parte Suplementar, para efeito de assegurar a situação individual dos respectivos ocupantes, agrupará cargos e funções, que serão suprimidos automàticamente, à medida que vagarem, quando isolados ou de menor vencimento, feitas as promoções e melhorias, quando integrarem carreiras, séries funcionais, classes ou séries de classes.