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Artigo 16 da Lei nº 3.780 de 12 de Julho de 1960

Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.

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Art. 16

Cada Ministério ou órgão subordinado diretamente ao Presidente da República possuirá seu próprio quadro de funcionários.

§ 1º

Os estabelecimentos industriais do Estado deverão ter quadros próprios e as repartições de atividades específicas poderão também possui-los.

§ 2º

Os Ministérios e, bem assim, as repartições de âmbito nacional poderão ter quadros desdobrados regionalmente ou discriminados por serviços,

§ 3º

As classes ou séries de classes privativas de determinados órgãos ou regiões serão previstas e indicadas com essas características.

Art. 16 da Lei 3.780 /1960