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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei de 12 de Julho de 1960

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 150.000.000,00, destinado ao combate ao cancro cítrico nos Estados de São Paulo, Paraná, Mato Grosso e Goiás.

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Art. 3º

O Ministério da Agricultura ou as secretarias de Agricultura, no caso de convênio, regulamentarão, até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei as bases das indenizações, as quais constarão de tabela, onde sejam levadas em conta a zona da erradicação, a Idade das plantas, a qualidade e a produtividade das mesmas.

§ 1º

Tratando-se de árvores em Tranca produção, a indenização não será interior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), nem superior a Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros), por pé.

§ 2º

Tratando-se de mudas em viveiros a indenização não será inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro), nem superior a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), por pé.

Art. 3º, §1º da Lei /1960