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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei de 12 de Julho de 1960

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 150.000.000,00, destinado ao combate ao cancro cítrico nos Estados de São Paulo, Paraná, Mato Grosso e Goiás.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros), destinado a extinguir o cancro cítrico nos Estados de São Paulo, Paraná, Mato Grosso e Goiás, e a Indenizar os proprietários cujas plantas forem destruídas pelo Poder Público, no combate ao mal.

Parágrafo único

As providências da erradicação da doença e de indenização aos produtores, nos têrmos dêste artigo serão levadas a efeito em regime de convênio entre o Ministério da Agricultura e as secretarias de Agricultura daqueles Estados, estipulando-se nos respectivos documentos a obrigação de circunstanciada prestação de contas da aplicação do credito.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei /1960