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Artigo 99 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 99

Os orgãos de que se compõe o Ministerio da Educação e Saude manterão publicações periodicas e avulsas, que se subordinarão a planos que serão estabelecidos em regulamento.