Artigo 99 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 99
Os orgãos de que se compõe o Ministerio da Educação e Saude manterão publicações periodicas e avulsas, que se subordinarão a planos que serão estabelecidos em regulamento.