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Artigo 98 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 98

As divisões, de que se compõe o Departamento Nacional de Educação, organizarão, com relação aos assumptos de sua respectiva competencia e por intermedio das delegacias federaes de educação, um registro da natureza do de que trata o artigo anterior.

Art. 98 da Lei 378 /1937