Artigo 98 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 98
As divisões, de que se compõe o Departamento Nacional de Educação, organizarão, com relação aos assumptos de sua respectiva competencia e por intermedio das delegacias federaes de educação, um registro da natureza do de que trata o artigo anterior.