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Artigo 97 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 97

A Divisão de Saude Publica, a Divisão de Assistencia Hospitalar, a Divisão de Assistencia a Psychopathas e a Divisão de Amparo á Maternidade e á Infancia, do Departamento Nacional de Saude organizarão um registro das actividades relativas aos assumptos de sua respectiva alçada, realizadas em todo o Paiz, ficando as delegacias federaes de fraude incumbidas da collecta de dados estatísticos para o mesmo, nas respectivas regiões.

Art. 97 da Lei 378 /1937