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Artigo 96 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 96

Nenhuma despesa se fará, em qualquer serviço do Ministerio da Educação e Saude, em virtude de orçamento interno, á parte. Paragrapho unico. A renda de qualquer serviço se incorporará obrigatoriamente ao orçamento da receita, incluindo-se no da despesa as dotações necessarias ao custeio de todas as suas actividades.