Artigo 95 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 95
Os orgãos de execução estarão subordinados ao Ministro, quer directamente, quer por intermedio dos directores dos orgãos de administração geral ou dos orgãos de administração especial (arts.7º e 8º desta lei).