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Artigo 95 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 95

Os orgãos de execução estarão subordinados ao Ministro, quer directamente, quer por intermedio dos directores dos orgãos de administração geral ou dos orgãos de administração especial (arts.7º e 8º desta lei).

Art. 95 da Lei 378 /1937