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Artigo 93 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 93

O Fundo Nacional de Saude constituir-se-á dos recursos especiaes, ora destinados aos serviços de saude publica e assistencia medico-social, e de outros que, para o mesmo fim, venham a ser creados.

Art. 93 da Lei 378 /1937