Artigo 93 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 93
O Fundo Nacional de Saude constituir-se-á dos recursos especiaes, ora destinados aos serviços de saude publica e assistencia medico-social, e de outros que, para o mesmo fim, venham a ser creados.