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Artigo 92 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 92

O Fundo Nacional de Educação constituir-se-á dos recursos a que se refere a Constituição, art. 157, § 1º.

Art. 92 da Lei 378 /1937