Artigo 9º da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ao Departamento Nacional de Educação caberá a administração das actividades relativas á educação escolar e á educação extraescolar, que sejam da attribuição do Ministerio.