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Artigo 9º da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 9º

Ao Departamento Nacional de Educação caberá a administração das actividades relativas á educação escolar e á educação extraescolar, que sejam da attribuição do Ministerio.