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Artigo 89 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 89

A União exercerá a acção suppletiva, em qualquer ponto do Paiz, onde se faça necessaria por deficiencia de iniciativa ou de recursos, e, observadas as disposições constititucionaes, o fará, quer de maneira directa, instituindo, mantendo ou dirigindo serviços de educação e de saude, quer de maneira indirecta, concedendo aos Estados ou ás instituições particulares, respectivamente, o auxilio ou a subvenção federaes. Paragrapho unico. Leis especiaes estabelecerão as condições e o processo por que será exercida a acção suppletiva da União.