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Artigo 88 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 88

A União exercerá a acção propria, em qualquer ponto do Paiz, instituindo, mantendo e dirigindo os serviços de educação e de saude que sejam caracteristicamente de necessidade ou conveniencia de alcance nacional.