Artigo 87 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 87
A União exercerá, com relação aos problemas da educação e da saude, acção propria e acção suppletiva.
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Acessar conteúdo completoA União exercerá, com relação aos problemas da educação e da saude, acção propria e acção suppletiva.