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Artigo 87 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 87

A União exercerá, com relação aos problemas da educação e da saude, acção propria e acção suppletiva.

Art. 87 da Lei 378 /1937