Artigo 86 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 86
Fica estabelecida, para cada um dos directores dos seguintes estabelecimentos de ensino: Faculdade de Medicina, Faculdade de Direito, Faculdade de Odontologia, Escola de Minas, Instituto Nacional de Musica e Escola Nacional de Bellas Artes (da actual Universidade do Rio de Janeiro), Escola Polytechnica e Escola Nacional de Chimica (da actual Universidade Technica Federal), Collegio Pedro II (internato) e Collegio Pedro II (externato), a gratificação de funcção de 9:600$000 annuaes.