Artigo 85 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 85
Quando, em virtude de lei, a direcção de um serviço não fôr attribuida a cargo em commissão, mas couber a funccionario, effectivo ou em commissão, do mesmo serviço, poder-se-á pagar-lhe uma gratificação de funcção, que igualmente deve ser estabelecida por lei.